Você sabia que existe uma cláusula contratual que visa proteger a propriedade intelectual e segredos empresariais ao mesmo tempo que impede a concorrência desleal? Vem com a gente e confira tudo sobre a cláusula de não-concorrência e seus respectivos limites.
A IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA
Segundo Flávio Tartuce, os contratos são “negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial”. Assim sendo, as partes que visam estabelecer um contrato entram num consenso e estipulam as condições do negócio, estas condições são chamadas de cláusulas contratuais. Dito isso, cláusula de não-concorrência (em inglês non-compete cause) é uma cláusula contratual amplamente utilizada em negócios empresariais. Ela visa impedir a concorrência desleal e proteger a propriedade intelectual, todavia a sua utilização exige prudência e limites, pois pode configurar abuso.
O QUE É CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
A cláusula de não-concorrência existe como uma forma de proteção a empresa em uma possível ruptura de contrato. De forma geral, ela protege ideias, estratégias e dados confidenciais de empresas e indústrias. O objetivo da cláusula é impedir que um possível ex-sócio ou ex-empregado trabalhe em uma empresa concorrente, exercendo a mesma função ou uma similar; ou que inicie um negócio para competir com a empresa anterior. A cláusula de não-concorrência não visa ofuscar a livre iniciativa, muito pelo contrário, visa inibir a concorrência desleal. Deste modo, é essencial que possua certos limites para assim garantir o equilíbrio e, consequentemente, a segurança jurídica. No Brasil não há leis que regulam a prática desta cláusula, contudo a jurisprudência já disciplinou a matéria: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da cláusula de não-concorrência por meio de Recurso Extraordinário.
VALIDAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
A jurisprudência tem validado cláusulas de não-concorrência desde que sejam bem delimitadas e razoáveis. Para alcançar tal fim é preciso que a cláusula atenda aos seguintes pontos: limite temporal, limite territorial, limite de atividades e compensação financeira.
O limite temporal é o limite de tempo que a proibição da concorrência durará, ou seja, o prazo de duração. O prazo estabelecido no artigo 1.147 do Código Civil é 5 (cinco) anos, contados a partir da saída da empresa. Esse tempo, porém, é relativo, uma vez que pode ser de menos ou mais anos, dependendo do que estiver previsto no contrato, devendo sempre observar o bom senso. No entanto, salienta-se que é preferível que o prazo da cláusula de não-concorrência não supere 5 (cinco) anos, principalmente em contratos de vínculos empregatícios.
O limite territorial diz respeito ao limite do espaço, isto é, o território que está proibida a concorrência. O limite territorial não está previsto dentro do Código Civil ou outras legislações, por isso fica a cargo da empresa delimitar, dentro do contrato, os limites de atuação geográfica. Por exemplo, no caso de empresas físicas o limite pode ser regional, municipal, estadual ou nacional; ou ainda, empresas mais abrangentes que possuem atuação online o limite pode ser até mesmo internacional.
OUTROS LIMITES
O limite de atividades é a delimitação do ramo de atividades que são proibidas. O limite de atividades não pode conter atividades que não são exercidas pela empresa ou que não são desempenhadas pelo funcionário.
A contraprestação financeira é o valor de indenização que é recebido no término do vínculo, e ele deve garantir o sustento profissional. Trata-se da contrapartida paga ao funcionário ou ao sócio que se retira da sociedade. Ela não é exigida em alguns países, porém, no Brasil é uma exigência essencial para a inserção da cláusula e, como não existe uma tabela de valores, o valor é baseado na jurisprudência.
Portanto, é necessário cumprir todos os pressupostos acima para validar a cláusula de não-concorrência e não a tornar abusiva, o que acarretaria sua nulidade.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA EM RELAÇÕES TRABALHISTAS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não dispõe, em específico, sobre a cláusula de não-concorrência. No entanto é comum o entendimento que a cláusula só deve ser estipulada no ato da contratação para não ser considerada abusiva e consequentemente invalidada. Isto porque incluir a cláusula após a contratação é altamente lesivo por se tratar de uma imposição que era desconhecida pelo empregado no momento inicial da contratação.
Salienta-se que a cláusula de não-concorrência pode ser incluída após a contratação na hipótese do funcionário sofrer uma promoção ou adquirir novas funções que o farão ter acesso a segredos de negócio.
CONCLUSÃO
Dado o exposto, conclui-se que a cláusula de não-concorrência é essencial para evitar vazamentos de dados e sigilos da empresa, bem como impedir a concorrência desleal. Deste modo, não é um equívoco afirmar que é fundamental a sua aplicação dentro de um contrato empresarial!
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Feito pelas assessoras Daniele e Fernanda.