
João Gabriel Montini Rossi

Qual é a diferença entre razão social, nome fantasia e marca?
Razão social, nome fantasia e marca identificam um negócio, mas cada um tem função, lei e forma de proteção próprias. Confundir os três é comum e pode custar caro: quem tem CNPJ e placa na fachada nem sempre é dono do nome que usa.
Neste texto, explicamos o que é cada instituto, onde ele é registrado (quando há registro) e até onde vai a proteção que oferece.
O que é razão social?
"Razão social" é o nome popular do que a lei chama de nome empresarial: o nome com que a empresa existe juridicamente, assina contratos e aparece no CNPJ. O Código Civil o define no art. 1.155 como a firma ou a denominação adotada para o exercício da empresa.
O nome empresarial pode assumir três formas:
Firma: formada pelo nome civil do empresário ou dos sócios, como "Ana Souza & Cia. Ltda.".
Denominação: usa uma expressão de fantasia ou o objeto social, sempre com o tipo societário, como "Alimentos do Vale Ltda.".
Número do CNPJ: desde a Lei 14.195/2021, que incluiu o art. 35-A na Lei 8.934/1994, a empresa pode usar a raiz do CNPJ seguida do tipo societário, como "12.345.678 Ltda.".
Onde se registra: na Junta Comercial do estado da sede (ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza da pessoa jurídica). O registro ocorre junto com o ato constitutivo (o contrato social ou o estatuto), e não há prazo de renovação.
Alcance da proteção: pelo art. 1.166 do Código Civil, o uso exclusivo vale apenas no estado da Junta em que foi feito o registro. A proteção pode ser estendida a outros estados com filiais ou pedidos de arquivamento nas demais Juntas.
O que é nome fantasia?
Nome fantasia é o nome comercial usado na fachada, nas redes sociais e no dia a dia com o cliente. No cartão do CNPJ, ele aparece no campo "título do estabelecimento (nome de fantasia)". É opcional: a empresa pode não ter nenhum.
A lei não dá ao nome fantasia um registro próprio que garanta exclusividade. A proteção é indireta:
Usar indevidamente o título de estabelecimento alheio é crime de concorrência desleal (art. 195, V, da Lei 9.279/1996).
Não se registra como marca a reprodução ou imitação de elemento característico de título de estabelecimento de terceiro que possa causar confusão (art. 124, V, da mesma lei).
Na prática, quem quer exclusividade sobre o nome fantasia em todo o país precisa registrá-lo como marca.
O que é marca e onde ela é registrada?
Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível — nome, logotipo ou a combinação dos dois — que identifica produtos ou serviços e os diferencia dos concorrentes (arts. 122 e 123, I, da Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial).
Onde se registra: no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). O Brasil adota o sistema atributivo: a propriedade da marca nasce do registro, não do uso (art. 129). Ter CNPJ ou usar um nome há anos não cria, por si só, direito de marca. A exceção é o usuário de boa-fé há pelo menos seis meses, que tem direito de precedência ao registro, ou seja, preferência para registrar (art. 129, § 1º).
Alcance da proteção: uso exclusivo em todo o território nacional, mas só no segmento registrado. É o princípio da especialidade: o pedido indica classes de produtos ou serviços, e a proteção fica limitada a eles e aos semelhantes ou afins, salvo as marcas declaradas de alto renome pelo INPI, que têm proteção especial em todos os ramos de atividade.
Prazo: 10 anos a partir da concessão, prorrogáveis indefinidamente por períodos iguais (art. 133). A prorrogação é pedida no último ano de vigência, com tolerância de seis meses mediante taxa adicional. O registro também pode caducar, a pedido de quem tenha legítimo interesse, se a marca nunca tiver sido usada ou ficar sem uso por mais de cinco anos seguidos.
O que acontece quando o nome da empresa e a marca entram em conflito?
Imagine uma padaria fictícia. No contrato social, ela se chama "Souza Alimentos Ltda." — essa é a razão social. Na fachada e no Instagram, aparece como "Pão da Vila" — o nome fantasia. Se os sócios depositarem "Pão da Vila" no INPI (isto é, protocolarem o pedido de registro) para produtos de panificação (classe 30) e serviços de cafeteria (classe 43), passam a ter prioridade sobre pedidos posteriores. Quando o INPI conceder o registro, passam a ter também a marca.
Sem esse último passo, outra empresa em outro estado pode registrar "Pão da Vila" como marca e, em tese, questionar o uso do nome pela padaria original.
Quando nome empresarial e marca colidem, em geral os tribunais não olham só para quem registrou primeiro. Também pesam a territorialidade (o nome empresarial só é protegido no estado da Junta) e a especialidade (a marca só é protegida no seu segmento), além do risco concreto de confundir o consumidor.
Alguns pontos práticos de atenção:
Registro na Junta Comercial não garante a marca, e registro da marca não substitui o nome empresarial.
Antes de escolher um nome, vale pesquisar nas bases da Junta Comercial e do INPI.
A proteção da marca depende de renovação a cada 10 anos e de uso efetivo.
Em resumo, qual é a diferença entre os três?
Razão social é quem a empresa é perante a lei; nome fantasia é como o público a chama; marca é o que distingue o que ela vende. Razão social e marca nascem de registros diferentes (Junta Comercial e INPI), e o nome fantasia não tem registro próprio de exclusividade. Por isso, ter um não significa ter os outros.
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