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O QUE É CONTRATO DE VESTING?

Importado recentemente dos EUA para o Brasil, o contrato de vesting adentra o universo jurídico no campo das startups. Mas afinal, o que se entende sobre esse tipo de contrato? 

Qual o conceito de contrato de vesting?

O contrato de vesting é originário dos Estados Unidos, porém inseriu-se no contexto jurídico brasileiro nos últimos anos. Baseia-se em um contrato que garante participação societária futura sobre a empresa, desde que as condições convencionadas por ele sejam devidamente cumpridas. 

Ou seja, esse contrato visa proteger a sociedade e os sócios, assegurando que, após determinado período de tempo dedicado à empresa, resultado – como uma meta atingida – ou a combinação de ambos, o indivíduo detenha participação sobre uma parte da empresa.

Além disso, o contrato pode – e deve – conter diversas especificidades e condições. É necessário que abranja a realidade das partes, da empresa e principalmente da pretensão acordada, para que cumpra com sua função. 

Para quem é indicada a constituição desse tipo de contrato?

Desde sua origem, o maior enfoque do contrato de vesting é justamente as startups, especialmente por contarem com características diferenciadas das empresas “tradicionais”. Nas startups, em regra, há muita motivação dos sócios, estes que visam crescimento e inovação. Porém, tendem a possuir, de início, poucos recursos financeiros para atingir esses objetivos. 

Assim, é nesse contexto que o contrato de vesting se mostra interessante, pois permite o oferecimento da participação na própria empresa como parte da remuneração, atraindo mais dedicação à startup. Além disso, o contrato, quando especifica o tempo de participação de determinado sócio para que obtenha parte na sociedade, evita desligamentos precoces, protegendo-a. 

Quais os benefícios decorrentes do contrato de vesting?

Os benefícios do contrato de vesting, se bem estruturado, são diversos. O primeiro é o incentivo e motivação do time, pois o tempo, resultados e crescimento da startup estarão diretamente relacionados à participação societária, gerando maior engajamento. 

Também possibilita a contratação de profissionais de excelência, que normalmente cobrariam uma remuneração altíssima por seus serviços. Por meio do contrato de vesting, mesmo com pouco orçamento disponível, torna-se possível a participação desses profissionais na empresa.

Ademais, como dito anteriormente, o contrato de vesting protege a sociedade e os próprios sócios, pois estabelece um tempo mínimo de dedicação para que se adquira participação na sociedade, evitando desistências e desligamentos precoces que prejudiquem a startup.

Por fim, é claro a verdadeira recompensa daqueles que contribuem na ascensão da empresa – e, consequentemente, na alta de seu valor – possibilitando que colham os frutos desse crescimento, com legítima participação societária.

Limitações do contrato de vesting no Direito brasileiro

Existem limitações acerca do contrato de vesting no contexto jurídico brasileiro. A primeira refere-se às Sociedades Limitadas, um dos tipos de empresas mais recorrentes no Brasil, pois estas não podem usufruir do contrato de vesting. Isso ocorre porque o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.055, §2°, veda contribuição que consista em prestação de serviços por parte desse tipo de empresa. Os outros tipos de empresa, vez que não proibidos por lei, podem aderir ao modelo de contrato. 

Ainda, por ser recente no Brasil, o contrato de vesting conta com escassa orientação do ordenamento jurídico e jurisprudência. Por isso, é necessário, na formulação do contrato, atentar-se às questões trabalhistas e do Direito em geral, para que não choquem-se. O contrato deve ser muito bem estruturado e detalhado para que seja eficaz e, por isso, sempre é recomendado a procura de um profissional da área para evitar problemas judiciais futuros.

Artigo elaborado pela assessora:

Júlia Carolina Malara B. da Silva

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