No contrato de locação de imóvel pode constar uma garantia com o objetivo de excluir um risco de um possível inadimplemento das obrigações do contrato por parte do locatário e assegurar o cumprimento do contrato.
A lei 8.245/1991 (Inquilinato) traz ao locador quatro modalidades de garantias: fiança, caução, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos e seguro fiança.
1. Fiança
A modalidade mais comum é a fiança que ocorre quando uma pessoa (fiador) se compromete a assumir as obrigações e responsabilidades do locatário, caso este deixe de pagar os aluguéis ou encargos do contrato ou descumpra alguma clausula contratual.
A fiança precede da confiança que o fiador tem perante o locatário e o patrimônio indicado pelo fiador fica responsável pelas obrigações do contrato.
A responsabilidade do fiador se estende até a efetiva devolução do imóvel (entrega das chaves), conforme consta no artigo 39 da Lei do Inquilinato.
2. Caução
A caução mais usual ocorre quando o locatário realiza um depósito do valor referente a três meses de aluguel ou através da entrega de uma quantia ao locador.
O depósito da caução não poderá ser superior a três meses de aluguel, precisa ser em conta poupança e no final da locação cumprida todas as obrigações do contrato o locador não poderá reter o valor da caução, visto que a caução é uma garantia caso ocorra inadimplemento por parte do locatário.
3. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos
A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos trata-se de uma modalidade na qual o locatário transfere a titularidade de cotas de sua propriedade ao locador até que haja todo o cumprimento do contrato de locação.
Neste sentido, as aplicações financeiras são dadas como garantia ao locador e em caso de inadimplência as cotas suprirão o pagamento dos aluguéis e encargos do contrato.
4. Seguro fiança
O seguro fiança é a contratação de um seguro em benefício exclusivo do locador e tem cobertura pela totalidade das obrigações previstas na apólice na ocorrência de inadimplemento.
Sua contratação não exclui do locatário as responsabilidades do contrato de locação e a seguradora poderá ajuizar ação em face do locatário caso haja descumprimento das obrigações por parte deste.
5. Conclusão
No contrato de locação cabe as partes (locador e locatário)dialogarem sobre qual garantia será a mais adequada à situação, o que será constado em cada cláusula do contrato para que futuramente nenhuma das partes possa alegar ignorância ou desconhecimento e para evitar também litígios na esfera judicial.
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Artigo elaborado pelo Coordenador de Marketing Miguel Dutra, em parceria com a Business.