
27 de outubro de 2025
João Gabriel Montini Rossi
A cláusula penal é uma obrigação acessória, um reforço ao pacto. A partir dela é estipulada pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal ou o retardamento de seu cumprimento. Esse instituto jurídico é também conhecido como pena convencional ou multa contratual.
Existem dois tipos de cláusulas penais: a compensatória, que substitui o pagamento da obrigação principal por uma indenização, e a moratória, que se acumula com a principal.
FUNÇÕES DA CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS EMPRESARIAIS
A cláusula penal atua como meio de coerção para sujeitar o devedor a cumprir a obrigação e, assim, não ter de pagá-la. Ou seja, é um método de estimulação, evidenciando consequências em caso de inadimplemento.
A segunda importante função da cláusula penal é prefixar perdas e danos (ressarcimento) em casos de não concretização dos deveres acordados.
No cenário empresarial, a inadimplência pode resultar em graves danos estruturais na empresa, dependendo da essencialidade do contrato. Por isso, essa espécie de segurança jurídica é fundamental em maior escala nesse contexto.
CONCLUSÃO
Quer fortalecer o vínculo contratual e mitigar a possibilidade de inadimplemento? Estabeleça uma cláusula penal que cumpra essa função, estimulando o devedor a concretizar seus deveres consensuais.






