24 de novembro de 2025

Distintividade Adquirida: Critérios, Provas e Aplicação Prática

Distintividade Adquirida: Critérios, Provas e Aplicação Prática

Distintividade Adquirida: Critérios, Provas e Aplicação Prática

João Gabriel Montini Rossi

O INPI, no dia 10 de junho deste ano (2025), publicou a Portaria nº 15/2025. Esse instrumento jurídico regulariza o que a Lei de Propriedade Industrial deixou vago: a distintividade adquirida. 

A Lei de Propriedade Industrial apenas esclarece que quando o signo, referente a uma marca, deixa de ser genérico e torna-se singularmente identificável surge o fenômeno da distintividade adquirida. Vale contextualizar que uma marca não pode ser composta, a princípio, apenas por elementos textuais, imagens e formas genéricos ou descritivos do produto ou serviço; tornando a distintividade adquirida uma exceção: com essa condição seria possível manter essa marca por conta de seu alto impacto no público local. 

Com a nova Portaria, foram indicados novos prazos, documentos necessários e procedimentos específicos. Alguns requisitos acrescidos incluem o uso prolongado e contínuo do sinal marcário por, no mínimo, três anos anteriores ao requerimento de exame de distintividade e que parcela significativa do público consumidor brasileiro reconheça o sinal como marca vinculada exclusivamente ao requerente do registro.

As provas aceitas pelo INPI incluem, mas não se limitam a:

  • Materiais Publicitários e de Marketing

  • Comprovantes de Investimento 

  • Volume de Vendas e Faturamento

  • Pesquisas de Mercado e Reconhecimento do Consumidor

  • Matérias em Mídia Espontânea

  • Presença em Eventos e Feiras


PORTANTO, PORQUE SOLICITAR?

Permite o registro de marcas que, por sua natureza, não seriam registrados inicialmente, mas que já foram consolidadas na mente do consumidor como um identificador único de um produto ou serviço. 

Diante dessa importante regulamentação, marcas primordialmente não distintivas passarão a ser protegidas por meio de registro, desde que provado o uso contínuo e exclusivo. Isso representa um avanço impactante, principalmente para empresas que, apesar de possuírem marcas inicialmente genéricas ou descritivas, conseguiram estabelecer uma forte identidade no mercado.



Contato

vendas@lexuel.com.br

(18) 99821-2105

Copyright @2025 LEX. Todos os direitos reservados.

Contato

vendas@lexuel.com.br

(18) 99821-2105

Copyright @2025 LEX. Todos os direitos reservados.

Contato

vendas@lexuel.com.br

(18) 99821-2105

Copyright @2025 LEX. Todos os direitos reservados.