A proteção de dados pessoais no meio esportivo 

Com a recente publicação da Lei Geral do Esporte, a qual ampliou e reuniu as legislações sobre o esporte vigentes, verificou-se o tratamento de dados pessoais de torcedores em suas disposições. Logo, isso implica na adequação do texto à LGPD, lei que protege as informações de pessoas físicas e jurídicas no Brasil. 

Lei Geral do Esporte 

Sancionada em junho de 2023, a Lei Geral do Esporte (n. 14.597) reúne toda a legislação relacionada ao esporte, como a Lei Pelé, a de Incentivo ao Esporte, a Lei Bolsa Atleta e o Estatuto do Torcedor. Além disso, através dela, foram criados o Sistema Nacional do Esporte, o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte e, ainda, ela dispõe sobre o crime de corrupção privada no mundo desportivo. 

Lei Geral de Proteção de Dados 

Conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe do tratamento de dados pessoais de pessoas físicas e jurídicas, em meios físicos e virtuais, e visa a proteção da liberdade, privacidade e desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

Tratamento de dados pessoais  

A LGPD estabelece o “tratamento de dados pessoais”, que pode configurar qualquer operação com as informações coletadas, como um simples armazenamento. Inserido no capítulo que desenvolve esta matéria, existe, também, o cuidado sobre os “dados pessoais sensíveis” das pessoas, que podem ser: de origem racial ou étnica, de convicção religiosa, referente à saúde, à genética, à biometria, entre outros elencados. São assim denominados por sua utilização estar sujeita a condutas discriminatórias, caso não sejam protegidos e, por isso, requerem maior atenção ao seu conteúdo.  

Lei Geral do Esporte e LGPD 

Além das informações dos atletas estarem relacionadas com as determinações da LGPD, uma vez que a coleta de dados é necessária na avaliação do desempenho físico dos esportistas, atualmente, a Lei Geral do Esporte também gerou um possível vínculo dos espectadores com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.  

Em seu art. 148, referente ao controle e fiscalização do acesso do público à arena esportiva com capacidade de mais de 20.000 pessoas, consta que este monitoramento deve ser feito através da captação de imagens e da identificação biométrica das pessoas. Nesse sentido, verifica-se que o tratamento de dados pessoais (imagens) e dados pessoais sensíveis (biometria), que são mais delicados devido à natureza de suas possíveis consequências, podem se adequar às disposições da lei que protege esses materiais coletados. Por isso, é necessário que se observe as regras previstas na LGPD, sabendo da importância da concessão desses dados pelo seu titular, ou seja, do seu consentimento, e da finalidade desta coleta. 

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